Regime Jurídico Único é aplicável a empregados públicos federais que não tinham estabilidade à época de promulgação da Constituição Federal

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Todos aqueles que ocupavam emprego público quando entrou em vigor a Lei n. 8.112/1990 têm direito à transmudação para o regime estatutário, ainda que não fossem titulares de estabilidade à época de promulgação da Constituição Federal. Esse foi o recente entendimento corroborado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp n. 1.546.818/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.3.2019).

Para o colegiado, a Lei n. 8.112/1990 não faz nenhuma distinção entre servidores que estariam ou não abarcados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Pelo contrário, o art. 243 é expresso no sentido de que todos – estáveis e não estáveis – passariam a ser regidos pelo então novo Regime Jurídico Único (RJU), com ressalva apenas daqueles que ocupavam funções de confiança e dos celetistas contratados por prazo determinado.

Assim, a Primeira Turma do STJ entendeu que, na nova ordem estabelecida (RJU), não há motivação para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista, ressalvadas as situações supramencionadas.

 

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